PROCESSO N.º 01637/21.0BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
13 de maio de 2022

Descritores
Concurso público
Assinatura eletrónica qualificada
Procuração
Exclusão de proposta
Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02.08
Nº 4 do artigo 57.º e do artigo 146.º, n.º2, als. d) e e) do Código de Contratos Públicos

Sumário

  1. O argumento de que uma procuração passada com a menção de conferir poderes ao mandatário para submeter propostas e assinar documentos, em nome do mandante, lhe confere poderes para vincular a empresa representada às propostas apresentadas pelo mandatário vale para os documentos físicos.
  2. Não vale para os documentos eletrónicos, os quais, nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02.08, (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 62/2003, de 03.04, 165/2004, de 07.06 116-A/2006, de 16.0, e 88/2009, de 09.04, e Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09.02), podem conter (I) a «assinatura electrónica»; (II)a «assinatura electrónica avançada» e (III) a «assinatura electrónica qualificada», como se refere na decisão recorrida.
  3. Não vale como procuração que vincule o mandante às propostas apresentadas pelo mandatário aquela que refere indistintamente os poderes necessários para o seu representante assinar documentos, sendo que a assinatura eletrónica qualificada, exigida nos termos do concurso, é mais exigente do que a simples assinatura eletrónica.
  4. Por outro lado, sendo os documentos da proposta assinados com assinatura eletrónica qualificada por um dos representantes da empresa e não por outro e sendo a procuração subscrita nos mesmos termos por ambos os representantes, não se percebe o sentido e alcance desta diferente forma de vinculação da empresa, por parte de dois dos seus representantes, o que permite, ficar com a dúvida justificada quanto ao verdadeiro alcance da vontade do representado e, por conseguinte, sobre se a expressão usada permite concluir pela abrangência da apresentação de propostas contratuais e, por conseguinte, se terá pretendido autorizá-lo expressamente a apresentá-las, em seu nome – e assim, a assinar os respectivos documentos constitutivos – em todos os procedimentos de contratação que se desenrolem sobre plataformas electrónicas, comprometendo neles, na fase pré-contratual, a sua representada, dúvidas que não se compadecem com o rigor exigido na verificação dos poderes do representante para submeter a proposta.
  5. O que justifica a exclusão desta proposta, contida no acto impugnado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos ao incumprimento do disposto no nº 4 do artigo 57.º e do artigo 146º, n.º2, als. d) e e) do Código de Contratos Públicos.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




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