PROCESSO N.º 01614/06.0BEPRT-B Tribunal Central Administrativo Norte

Data
18 de dezembro de 2020

Descritores
Execução
Causa legítima de inexecução
Perda de chance

Sumário
1 – O Tribunal, em sede de Execução, concluindo pela verificação de uma causa legitima de inexecução, não pode em segmento decisório, limitar-se a decidir nos termos do Artº 178º nº 1 do CPTA que as partes deverão, no prazo de 20 (vinte) dias, “acordar numa indemnização destinada a compensar o Exequente pelo facto de, por causa legítima, não se proceder à execução do acórdão anulatório”, dando aí por concluída a sua intervenção, e não tirando quaisquer ilações da eventual falta de acordo das partes quanto à fixação de indemnização.

2 – Com efeito, a indemnização pela perda do direito à execução pode e deve ser avaliada no processo de Execução.
Decorre do artigo 173.º, n.º 1, do CPTA que “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.”

3 – Para mensurar a “Perda de Chance”, o Tribunal não se encontra vinculado ao apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em face do ato anulado, o que determina que esteja dispensado do apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida em resultado da prática do ato anulado.
Não está em causa a atribuição de uma indemnização que se destine a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração, mas antes e apenas uma compensação decorrente da inexecução do julgado, em função da perda de oportunidade de poder obter um resultado favorável.

4 – Em sede de execução de sentença a indemnização pela impossibilidade absoluta de executar a sentença exequenda configura caso de indemnização por perda de chance, devendo o dano sofrido corresponder à perda de oportunidade do exequente ser nomeado para o lugar em causa.
Sendo impossível quantificar com rigor o grau de perda de chance, resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que se houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exato dos danos (art. 566º n.º 3 do CC).*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.