PROCESSO N.º 01604/04.8BEVIS Tribunal Central Administrativo Norte

Data
14 de janeiro de 2021

Descritores
Exame crítico da prova
Métodos indiretos
Ónus a cargo da AT
Fundamentação

Sumário
I – A falta de exame crítico da prova configura uma causa de nulidade da sentença, porquanto a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, mas também a falta de exame crítico da prova, requisito igualmente exigido no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.

II – A nulidade em causa apenas opera quando a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

III – A falta de exame crítico da prova produzida que apenas poderá configurar uma nulidade quando, sendo necessária, haja sido absolutamente omitida.

IV – Em regra, no domínio do contencioso tributário, os vícios dos atos não são do conhecimento oficioso, só podendo o juiz conhecer dos que hajam sido expressamente invocados pelo autor. No que respeita à falta de fundamentação, ressalvamos, porém, a hipótese de o Juiz dela conhecer ex oficio, acaso se evidencie que tal vício impede a apreciação de outros vícios substanciais que tenham sido alegados.

V – Quando esteja em causa a aplicação de métodos indiretos, o ónus que impende sobre a AT não se queda pela demonstração de que se verificam os pressupostos legais para o recurso aos métodos indiciários, antes exige que fundamente, adequada e casuisticamente, os critérios que sustentam a quantificação da matéria tributável que levou a cabo por métodos indiciários, a qual deve ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, sendo necessário que se demonstre que ela teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, adequados à situação, o que não se verificará se não for considerada qualquer percentagem de desperdícios na confeção de refeições.*

* Sumário elaborado pela relatora

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.