PROCESSO N.º 01540/06.3BEVIS 01711/13 Supremo Tribunal Administrativo
Data
10 de fevereiro de 2022
Descritores
Processo disciplinar
Advogado
Direito de audiência e defesa
Sumário
I – O direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, com dignidade constitucional e que pretende garantir que ninguém seja condenado sem que previamente lhe seja dada oportunidade de se defender com eficácia, é violado quando aquele não é notificado do resultado das diligências complementares – como inquirições de testemunhas – ordenadas oficiosamente pelo instrutor posteriormente à apresentação da defesa e que tenham relevado em seu desfavor.
II – Se, depois do arguido ter apresentado a sua defesa, o instrutor do procedimento disciplinar inquiriu novamente a participante que se pronunciou sobre o teor daquela sem que ele tenha sido notificado da realização nem do resultado dessa diligência, ocorre uma nulidade insuprível do procedimento e não uma mera irregularidade.
III – A circunstância de o arguido não ter apresentado prova complementar em audiência pública quando nela foi informado de que o poderia fazer nunca permitiria concluir que não ocorrera a violação do aludido direito, dado ele desconhecer, e nada lhe permitir inferir, que a participante prestara as declarações em causa.
Fonte: https://www.dgsi.pt