PROCESSO N.º 0152/12.7BEAVR Supremo Tribunal Administrativo

Data
9 de março de 2022

Descritores
Nulidade de sentença
Falta de fundamentação
Sisa
Isenção
Revenda
Reembolso

Sumário
I – Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação.

II – No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a citada peça processual.

III – O Imposto Municipal de Sisa (o dec.lei 308/91, de 17/8, alterou a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a afectação das respectivas receitas aos municípios), criado pelo dec.lei 41969, de 24/11/58 (diploma que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), podia definir-se como um imposto directo, de obrigação única, características reais e sobre o património, incidindo nas transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis (cfr.preâmbulo e artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.).

IV – A isenção prevista no artº.11, 3º., do C.I.M.S.I.S.D. (verdadeiro benefício fiscal), é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado destino diferente, ou se a venda for efectuada para além do prazo fixado na lei ou se for, novamente, vendido para revenda (cfr.artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D.). Esta isenção do tributo apenas se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que a lei consagrou para a sua atribuição, operando automaticamente e com efeitos “ex tunc” a citada caducidade, logo que apurado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (artº.91, do C.I.M.S.I.S.S.D.) no prazo de 30 dias, contados da data da referida ocorrência.

V – O artº.179, do C.I.M.S.I.S.S.D., consubstanciava uma disposição de cariz excepcional e natureza administrativa, pelo que o contribuinte apenas podia lançar mão deste meio de reembolso nos casos expressamente contemplados na norma. A faculdade de restituir ao abrigo do artigo sob exegese somente deveria ser utilizada para corrigir situações de claro “locupletamento à custa alheia”, mais não devendo deixar dúvidas de que estivéssemos perante tributo indevidamente cobrado. Os pressupostos do reembolso reconduziam-se à dita cobrança indevida da sisa e à apresentação do pedido no prazo de quatro anos, contados da data da cobrança. Além disso, deviam afastar-se as situações de erro imputável aos serviços da A. Fiscal, porquanto, nestes casos, a anulação oficiosa devia ser efectuada ao abrigo do artº.149, do C.I.M.S.I.S.S.D. Por último, o pedido de reembolso não podia, igualmente, ser utilizado se ainda fosse possível recorrer aos meios previstos nos artºs.150 a 153, do mesmo diploma, tal como no caso do contribuinte ainda puder recorrer aos meios previstos na L.G.T., nomeadamente, a revisão dos actos tributários (cfr.artº.78, da L.G.T.; artº.93, do anterior C.P.Tributário).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




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