PROCESSO N.º 01502/15.0BELRA Supremo Tribunal Administrativo

Data
12 de janeiro de 2022

Descritores
Oposição à execução fiscal
Portagem
Fundamento da oposição
Coima
Fiscalização concreta da constitucionalidade
Erro na forma de processo
Convolação
Falta de requisitos

Sumário
I – A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “…a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos…”.

II – O enquadramento legal da cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias sujeitas ao pagamento das mesmas encontra-se estatuído na Lei 25/2006, de 30/06, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, sendo a última constante da Lei 51/2015, de 8/06.

III – Os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição a execução. Por outras palavras, a oposição a execução fiscal não constitui a forma processual adequada para a discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor neste processo.

IV – O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa).

V – O recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal, as defendidas violações dos princípios/direitos constitucionais que cita. Pelo que, a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas.

VI – No processo judicial tributário o erro na forma do processo substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).

VII – A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Ainda, a evidente extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.

(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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