PROCESSO N.º 0147/15.9BEPDL Supremo Tribunal Administrativo
Data
16 de dezembro de 2020
Descritores
Pagamento especial por conta
Região autónoma dos açores
Contra-ordenação
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sumário
I – Nos termos do nos termos do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro 1999, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro de 2004, ao cálculo do PEC devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores aplica-se uma redução de 30%, à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento deste pagamento bem como aos limites mínimo e máximo fixados.
II – No cálculo do PEC, a efectuar nesses termos, não há que reduzir a percentagem de 20% a que alude o n.º 2 do art. 106.º do CIRC, pois nem a letra do referido n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A nem o fim expressamente visado pelo legislador permitem tal redução.
Fonte: https://www.dgsi.pt