PROCESSO N.º 01438/03.7BALSB-C-A Supremo Tribunal Administrativo

Data
05 de novembro de 2020

Descritores
Providência cautelar antecipatória
Pagamento de quantia certa
Periculum in mora

Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário
I – O artigo 133.º do CPTA não impede que os interessados que não se encontrem em situação de carência económica requeiram e obtenham a adoção das providências cautelares antecipatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença proferida ou a proferir na ação principal, desde que verificados os requisitos gerais estabelecidos no artigo 120.º do mesmo código.

II – O risco de vida, por si só, não constitui um critério suficiente para a verificação do periculum in mora, mas a idade avançada dos requerentes não pode deixar de ser ponderada no quadro da factualidade relevante para a integração daquele requisito.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.