PROCESSO N.º 01424/12.6BESNT Supremo Tribunal Administrativo

Data
10 de março de 2022

Descritores
Responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos
Ilícito
Matéria criminal

Sumário
I – No caso de um pedido de indemnização tendo por base ilícito criminal, o mesmo não está dependente do efetivo exercício do procedimento criminal, nem do resultado final desse procedimento ou do tipo de pessoa civilmente demandada, devendo ser-lhe aplicável o prazo prescricional a que alude o art. 498º nº3 do CC.

II – Pela mesma razão que se justifica a extensão do prazo em caso de ilícito criminal (a razão de não haver prazos diferentes para os civilmente responsabilizáveis), o prazo prescricional deve também contar-se a partir da data do arquivamento final do processo-crime, no caso o que seguiu contra o maquinista e não do arquivamento do processo-crime contra a Refer e a CP.

III – O art. 72º nº 1 do CPP concede uma possibilidade, e não um dever, de o lesado recorrer em separado à jurisdição civil, podendo optar por manter-se no processo criminal, em homenagem ao princípio da adesão, que é a regra.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.