PROCESSO N.º 01424/12.6BESNT Supremo Tribunal Administrativo
Data
10 de março de 2022
Descritores
Responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos
Ilícito
Matéria criminal
Sumário
I – No caso de um pedido de indemnização tendo por base ilícito criminal, o mesmo não está dependente do efetivo exercício do procedimento criminal, nem do resultado final desse procedimento ou do tipo de pessoa civilmente demandada, devendo ser-lhe aplicável o prazo prescricional a que alude o art. 498º nº3 do CC.
II – Pela mesma razão que se justifica a extensão do prazo em caso de ilícito criminal (a razão de não haver prazos diferentes para os civilmente responsabilizáveis), o prazo prescricional deve também contar-se a partir da data do arquivamento final do processo-crime, no caso o que seguiu contra o maquinista e não do arquivamento do processo-crime contra a Refer e a CP.
III – O art. 72º nº 1 do CPP concede uma possibilidade, e não um dever, de o lesado recorrer em separado à jurisdição civil, podendo optar por manter-se no processo criminal, em homenagem ao princípio da adesão, que é a regra.
Fonte: https://www.dgsi.pt