PROCESSO N.º 0131/20.0BALSB Supremo Tribunal Administrativo

Data
30 de junho de 2021

Descritores
Uniformização de jurisprudência
IRS
Mais valias
Não residente

Sumário
I – O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT).

II – A existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia concernente já ter sido emitida de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.

III – Inverifica-se tal requisito se a orientação perfilhada na decisão recorrida é plenamente idêntica à assumida em acórdão do Pleno da Secção, em que intervieram todos os Juízes Conselheiros em exercício.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.