PROCESSO N.º 01298/19.6BEPNF Tribunal Central Administrativo Norte

Data
2 de julho de 2021

Descritores
Processo de contraordenação
Impugnação judicial da decisão condenatória
Pagamento da taxa de justiça
Remessa dos autos ao ministério público
Remessa da impugnação ao tribunal
Extinção da instância
Artigo 93.º do RGCO
Artigos 8.º, n.os 7 e 8 do RCP
Nulidade processual

Sumário
1 – Pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, o Governo foi autorizado, entre o mais, a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, e para esse efeito, também entre o mais, a revogar o Código das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, assim como todos os diplomas cuja necessidade de modificação daí decorra [Cfr. artigo 1.º, n,º 1 e n.º 2 alínea d) daquela Lei].

2 – O Governo traçou com rigor o âmbito da sua actuação, na decorrência do que era o sentido e extensão daquela autorização legislativa, e que, no que ora importa, estabeleceu o elenco e regime de isenções das custas processuais, unificando esse regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais que aprovou, e dessa forma, revogando todos os casos de isenções de custas previstas em leis que o previssem.

3 – Dispondo o artigo 93.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO, que relativamente ao processo de contra ordenação que corra perante as autoridades administrativas, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça, ou seja, que se verifica a sua isenção na pendência da sua fase administrativa, e que também estava isenta de taxa de justiça a Impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas, ou seja, que também se verifica a sua isenção na sua fase judicial, face ao que constituía o sentido e extensão da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, a manutenção em vigor do seu n.º 2 brigava com o propósito da Assembleia da República, pois que, a manter-se este normativo, deixava de estar alcançado o objectivo e propósito por si delineado, de reunir/unificar num só diploma legal, o elenco e regime das isenções de custas processuais.

4 – Foi pelo artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/208, de 26 de fevereiro, que o Governo, ao abrigo daquela autorização legislativa, mormente, na decorrência do seu artigo 1.º, alínea d), revogou “… as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.”, o que, com referência ao disposto no artigo 93.º, n.º 2 do RGCO, tem-se o mesmo por implicitamente revogado, pois que qualquer isenção de custas tem de ter amparo no regulamento querido unificar pelo legislador, e que se consubstancia no Regulamento das Custas Processuais.

5 – Face do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do RCP, é devida a taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, taxa essa que é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária.

6 – Depois de ter sido notificada da decisão condenatória proferida pela Câmara Municipal, e depois de nessa sequência ter apresentado Impugnação judicial, a Recorrente podia ter como certa, uma de duas realidades: ou ser notificada pela entidade administrativa de que a sua decisão tinha sido revogada [Cfr. artigo 62.º, n.º 2 do RGCO], ou ser notificada pelo Tribunal a quo da admissão em juízo da sua pretensão impugnatória, pelo que, tendo sido admitida a Impugnação judicial da aplicação da coima que lhe foi aplicada [Cfr. artigo 63.º, n.º 1 – a contrario – do RGCO], o que foi antecedido da remessa do articulado por si apresentado na Câmara Municipal ao Ministério Público [Cfr. artigos 59.º, n.º 3 e 62.º, n.º 1 ambos do RGCO], de nenhum outro acto tinha a Recorrente de ser notificada, dada a sua não previsão normativa, mas ainda por maioria de razão, porque não se praticou qualquer acto cujo conhecimento devesse ter, em ordem a prover à impugnação.

7 – Tendo subjacente o disposto no artigo 195.º do CPC [normativo aplicável ao processo penal, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do CPP, e no artigo 41.º do RGCO], não tendo a Recorrente sido notificada do despacho que determina a sua pronúncia sobre se não se opõe à decisão dos autos por mero despacho, ocorre nulidade que influi no exame ou na decisão da causa, por preterição de formalidade prescrita na Lei, a que a Sentença recorrida veio a dar cobertura, sendo assim determinante da necessidade de repetição de tudo aquilo que na sua decorrência foi levado a cabo nos autos, por estar absolutamente dependente da prática do acto inquinado.*
* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.