PROCESSO N.º 01261/21.7BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte
Data
8 de abril de 2022
Descritores
Contencioso pré-contratual
Proposta
Caderno de encargos
Vinculações legais e regulamentares
Rectificação das peças processuais e da proposta de concorrente
Sumário
1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais.
2 – Tendo a entidade adjudicante aprovado e submetido à concorrência no âmbito das peças procedimentais, que o período de execução da prestação de serviços era de 9 meses, mas constando também doutras normas que esse período seria de 8 meses, período este que a entidade entendeu ser o efectivo período, tendo já sido apresentadas as propostas pelos concorrentes, está vedado à entidade adjudicante proceder à sua correcção oficiosa, assim como também a proceder à correcção proporcional de 9 para 8 meses do valor da proposta apresentada por um dos concorrentes, e sobre essas suas alterações efectuar a avaliação das propostas e a final a sua graduação.
3 – Erra o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido quando acolhe na Sentença recorrida a possibilidade de a entidade adjudicante proceder à correcção do vertido nas peças procedimentais, assim como à correcção proporcional do valor da proposta de um concorrente, com todas as implicações de facto e de direito com que tal contende, pois que estando verificada a necessidade de introduzir alterações a aspectos tidos por essenciais, como o atinente ao parâmetro temporal da execução da prestação, está o Réu legalmente vinculado a proferir decisão de não adjudicação, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP, dada a manifesta necessidade de adequar as peças procedimentais àquele prazo que o mesmo [Réu] declarou ser correspondente à sua vontade, e depois, de o tornar a submeter à concorrência.*
* Sumário elaborado pelo relator
Fonte: https://www.dgsi.pt