PROCESSO N.º 01196/11.1BEPRT Supremo Tribunal Administrativo

Data
02 de dezembro de 2020

Descritores
Contra-ordenação fiscal
Prescrição do procedimento
Interrupção
Suspensão
Prazo peremptório

Sumário
I – A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.

II – Valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos artºs.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10 e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão.

III – No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período, logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.

IV – É aplicável ao prazo previsto no artº.33, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O., relativa ao limite máximo do mesmo prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão (o qual não pode ultrapassar seis meses nos casos previstos no artº.27-A, nº.1, als.b) e c), do R.G.C.O., conforme dispõe o nº.2, do mesmo normativo), tiver decorrido a totalidade do prazo acrescido de metade, sendo este o entendimento, devidamente consolidado, deste S.T.A.

V – No caso dos autos, em face das infracções cuja prática é imputada à sociedade recorrida, o prazo de prescrição do procedimento mais alargado é de oito anos já tendo ocorrido o seu termo final.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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