PROCESSO N.º 01188/14.9BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
19 de fevereiro de 2021

Descritores
Instituto de Segurança Social
Subsídio de desemprego
Pagamento de uma só vez
Criação de emprego próprio
Acumulação de actividades
Incumprimento
Dolo ou mera culpa
Ordem de reposição
Inconstitucionalidade
Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança
Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
Decreto-Lei 220/2006, de 03.11
Portaria n.º 985/2009, de 04.09
Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15.03

Sumário

  1. Em traços grossos, o direito ao subsídio de desemprego pressupõe uma situação de desemprego (involuntário) e cessa quando cessa a situação de desemprego; o pagamento de uma vez das prestações vincendas de desemprego, com vista à criação de emprego próprio, nasce com a apresentação de um projecto de criação de emprego próprio e cessa quando o beneficiário cessa a actividade criada por este meio – artigo 6º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 220/2006, de 03.11.
  2. A norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15.03, apenas pode ser interpretada no sentido de que as novas regras se aplicam “às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior”, vedando designadamente que após a entrada em vigor deste diploma os beneficiários criem uma situação de acumulação do exercício da atividade no âmbito do emprego próprio criado “com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade”, sob pena de violação do princípio da segurança e proteção da confiança ínsito num Estado de Direito, consignado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
  3. Face ao disposto no artigo 17.º da Portaria 985/2009, de 04.09, não basta para justificar a ordem de deposição do apoio concedido que haja objectivamente incumprimento; é necessário também que o incumprimento seja subjectivamente imputável ao beneficiário, a título de dolo ou mera culpa.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.