PROCESSO N.º 0117/07.0BEMDL Supremo Tribunal Administrativo

Data
16 de dezembro de 2021

Descritores
Revista
Apreciação preliminar
CPTA

Sumário
I – No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data (hoje no art. 285.º do CPTT), visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II – Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável), não podendo considerar-se que se desincumbiu desse ónus se se limitou reproduzir a enunciação legal desses requisitos e a afirmar a sua verificação.

III – O recurso não pode ser admitido por a questão assumir relevância jurídica fundamental ou para melhor aplicação do direito se, respectivamente, há jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão que o recorrente pretende erigir em objecto da revista e não há evidência de que as instâncias incorreram em «erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção correctiva deste Douto Tribunal» e, pelo contrário, a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.