PROCESSO N.º 01069/04.4BEVIS Tribunal Central Administrativo Norte

Data
11 de março de 2021

Descritores
Prescrição
Fundamentação formal
Ato tributário

Sumário
I – A impugnação judicial não tem como objeto o conhecimento da prescrição da obrigação tributária e a prescrição não contende com a legalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação tributária por ela criada, motivo por que em sede de impugnação judicial a prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, questão esta do conhecimento oficioso. Porém, o conhecimento da prescrição em sede impugnatória só é devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto à questão da prescrição, sem a necessidade de realização de mais iniciativas processuais.

II – As instâncias jurisdicionais apenas podem conhecer dos factos essenciais invocados pelas partes, salvo aqueles que possam oficiosamente conhecer (n.º 1 do art.º 99.º da LGT e art.º 5.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPPT).

III – Os recursos têm como objeto decisões jurisdicionais e não são os meios para se impugnarem atos de tributários, pelo que caem fora do âmbito recursivo os vícios apontados em sede de recurso contra a liquidação impugnada, quando aqueles não constituam matéria passível de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso.

IV – Estando vertidas as razões de facto e de direito da decisão de aplicação e quantificação de métodos indiretos que assenta no relatório inspetivo que lhe antecede, sendo cognoscível o iter cognoscitivo e valorativo feito pela Administração Fiscal, não incorre em erro de julgamento a sentença que assim julgou improcedente o vício de falta de fundamentação formal.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.