PROCESSO N.º 01000/17.7BALSB Supremo Tribunal Administrativo
Data
23 de setembro de 2021
Descritores
Tribunal Constitucional
Procedimento
Concurso
Recrutamento
Director de serviços
Sumário
I – O artigo 20º nº1 da Lei n.º 2/2004 de 15/1 (que aprova o estatuto do pessoal dirigente) dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não exige que o trabalhador a recrutar para um cargo de dirigente intermédio de 1.º grau tenha de ter exercido funções como diretor de serviços, mas apenas o grau académico de licenciado e competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, evidenciadas pela experiência do candidato em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
II – Pelo que, é compatível com este preceito a experiência concreta em cargos dirigentes fora da Administração Pública, no âmbito de acordos de cedência de interesse público.
III – Para aferir da correspondência entre as funções de Coordenador da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da CPLP e as funções de um diretor de serviços, há que ter como referência as competências descritas no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004 bastando que dos elementos juntos no âmbito do processo concursal resulte a correspondência entre aquelas funções.
IV – A inclusão nas funções de Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, entre maio de 2007 e fevereiro de 2011 de aspetos como a “Gestão do Capítulo 60 (Cooperação Internacional) do Orçamento do Estado” e “Gestão de Recursos Humanos, Orçamentais, Financeiros e Informáticos” não conduz à consideração das mesmas como tempo de função de dirigente intermédio no âmbito da Administração Pública, no âmbito da área administrativa e financeira.
V – Sendo estas funções meramente secundárias relativamente às tarefas fundamentais daquela Direção, relacionadas com sistemas de informação, planeamento, estratégia e avaliação e relacionamento internacional, não constitui erro do júri não as considerar.
Fonte: https://www.dgsi.pt