PROCESSO N.º 010/20.1BEMDL-A Supremo Tribunal Administrativo

Data
10 de dezembro de 2020

Descritores
Excesso de pronúncia
CPTA
Fumus boni juris

Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário
I – Haverá excesso de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) in fine do CPC, quando se conclua que o Tribunal recorrido “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”.

II – O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA não é aplicável às providências cautelares, incluindo às que sejam instrumentais de processos impugnatórios.

III – O fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente (é um ónus seu) trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade.

IV – Como tem vindo a ser reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, para a formação do juízo de probabilidade em sede fumus boni iuris não basta alegar fundamentos que em abstracto sejam susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, é necessário alegar fundamentos que, «in concreto», possuam a seriedade bastante para que, no juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos, permitam considerar provável o sucesso da causa principal.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.