PROCESSO N.º 01/20.2BCPRT Supremo Tribunal Administrativo

Data
19 de novembro de 2020

Descritores
Tribunal arbitral
Arbitro
Nomeação
Recorribilidade
Processo urgente
Processo simples
Objecto do processo

Sumário

I – O nº 7 do art. 10º da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011) afasta a recorribilidade das decisões de designação de árbitro(s) pelo tribunal estadual competente, isto é, das decisões de escolha, em si mesma, de árbitro(s), mas não das decisões que, alegadamente, ofendam os pressupostos dessa competência, designadamente, decisões de recusa – alegadamente ilegal – de nomeação de árbitro(s), assim impedindo a constituição do tribunal arbitral.
II – O processo de designação de árbitro pelo tribunal estadual competente, previsto nos arts. 10º nº 4, 59º nº 1 a) e 60º da LAV, é um processo que reveste carácter “urgente” por determinação legal (art. 60º nº 4 da LAV), pretendido como simples e expedito, destinado exclusivamente à designação de árbitro(s) em falta, não cabendo, no seu âmbito, ao tribunal estadual, apreciar outras questões, como, nomeadamente, a competência do tribunal arbitral formando para o julgamento do litígio a ele submetido – questões que devem ser colocadas perante e decididas pelo tribunal arbitral constituído.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.