PROCESSO N.º 00955/19.1BEAVR-S1 Tribunal Central Administrativo Norte
Data
3 de abril de 2020
Descritores
Contencioso pré-contratual
Levantamento do efeito suspensivo automático
Incidente
Sumário
I – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA (na versão do DL. nº 214-G/2015) é a de que o efeito suspensivo automático (previsto no nº 1) deve ser levantado quando se demonstre, por alegação e prova, que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4).
II – A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos.
III – A decisão sobre a permanência ou o levantamento do efeito suspensivo automático deve ter por referência o contrato correspondente, a sua natureza e objeto (isto é, o contrato objeto da adjudicação, cuja suspensão decorrerá automaticamente, ope legis, da impugnação judicial do ato de adjudicação) e por conseguinte, também, os motivos que justificaram a decisão de contratar e o interesse público que, através dele, se visa satisfazer e assegurar; isto sem prejuízo das demais circunstâncias a que se deva também atender na situação concreta.
IV – Estando em causa concurso limitado por prévia qualificação destinado à aquisição de serviços de manutenção corretiva e preventiva de infraestruturas de águas e águas residuais lançado por empresa que gere e explora, em regime de parceria pública, os serviços de água e saneamento relativos ao Sistema de Águas da Região de Aveiro, que abrange os Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga, Vagos, não pode ser desconsiderada a circunstância de o contrato a cuja celebração o procedimento se destinou visa assegurar a manutenção dos sistemas, se simultaneamente a entidade adjudicante não possui recursos internos (humanos e técnicos) suficientes para assegurar essa manutenção, seja regular ou de urgência, isto quando os sistemas de água e saneamento são serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral e à saúde pública.
V – A que atualmente acresce a circunstância, nova, é certo, porque não se verificava à data em que o Tribunal a quo foi confrontado com o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, mas que atualmente não se pode ignorar, de que na decorrência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, foram aprovadas pelo DL. n.º 10-A/2020, de 13 de março medidas excecionais, incluindo em matéria de contratação pública e realização de despesa pública (cfr. artigo 2º e 3º), e que declarado entretanto o estado de emergência pelo Presidente da República, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública (Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março), em sede da respetiva regulamentação e a aplicação foram também adotadas medidas especiais reconhecendo precisamente como essenciais os serviços de abastecimento de água para consumo humano e saneamento de águas residuais urbanas (cfr. artigo 26º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, da Presidência do Conselho de Ministros e artigos 1º alíneas a) e b), 4º alíneas a) e b) e 5º a) e b) do Despacho n.º 3547-A/2020 do Ministro do Ambiente e da Ação Climática).*
* Sumário elaborado pelo relator
Fonte: https://www.dgsi.pt