PROCESSO N.º 00945/20.1BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte
Data
22 de janeiro de 2021
Descritores
Providência cautelar
Processo disciplinar
Ordem dos Advogados
Fumus boni iuris
Incompatibilidades
Sumário
I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação de uma providência cautelar, não exige que sejam manifestas ou evidentes as causas de invalidade apontadas ao ato suspendendo, nem a certeza irrefutável (e muito menos definitiva) acerca do juízo quanto à procedência da pretensão anulatória formulada na ação principal, bastando, e isso é suficiente, que essa pretensão se apresente plausível num juízo de verosimilhança nas circunstâncias do caso e à luz do quadro normativo aplicável.
II – Nos termos do artigo 14º do DL. n.º 427/89, de 7 de dezembro, que à data definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, o contrato individual de trabalho não conferia a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.
III – Se a previsão do normativo do artigo 69º nº 1 alínea i) do EOA/1984 a respeito das situações de incompatibilidade com o exercício da advocacia se referia a “funcionário ou agente” e não conferindo ao requerente o contrato individual de trabalho que aquele celebrou com o instituto público em 12/03/2002 nenhum daqueles atributos, é apodítico que àquela data não se verificava a situação de incompatibilidade ali prevista.
IV – Nem se impunha, consequentemente, que o requerente procedesse nos 30 dias subsequentes à sua celebração à suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, com suspensão do exercício da atividade de advocacia, prevista no artigo 79º alínea e) do EOA/1984.
V – Muito embora o normativo contido no artigo 77º nº 1 alínea j) do EOA/2005, seja, agora, de previsão mais ampla, abrangendo a situação de incompatibilidade ali prevista não só os «funcionários ou agentes», como sucedia no Estatuto anterior, mas também os «contratados» de serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local, não seria de convocar essa norma de acordo com os princípios de aplicação da lei no tempo, se a situação de incompatibilidade ali prevista ocorreu em momento anterior (em concreto, através do contrato de trabalho celebrado em 12/03/2002) ao da sua entrada em vigor, e se, ademais, o artigo 81º deste novo Estatuto salvaguardou as situações constituídas ao abrigo do Estatuto anterior, estabelecendo que as incompatibilidade e impedimentos agora criados não prejudicavam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.*
* Sumário elaborado pela relatora
Fonte: https://www.dgsi.pt