PROCESSO N.º 00923/14.0BEVIS Tribunal Central Administrativo Norte

Data
5 de março de 2021

Descritores
Reposição de pensão
Prazo prescricional
Art.º 40.º Decreto-Lei n.º 155/92

Sumário
1- Uma vez que a controvertida resolução da Direção da CGA que decidiu que a aqui Recorrida deveria efetuar a regularização da situação, através da reposição das pensões abonadas, por compensação, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho, não sendo um ato discricionário, não poderia ser anulada com fundamento na mera violação do princípio da boa-fé.

2- Com efeito, sempre se dirá que tendo os atos que determinaram os controvertidos reembolsos objeto de impugnação, sido praticados no exercício de poderes vinculados, não poderiam enfermar de violação do princípio da Boa-fé, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários.

3- O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

4- O novel nº 3 do Artº 40º do DL nº 155/92 não visou outro objetivo que não fosse estabelecer que a previsão legal do nº 1, de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento, não é prejudicada pelo regime de revogação dos atos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA.*
* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.