PROCESSO N.º 00917/16.0BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte

Data
28 de janeiro de 2022

Descritores
Audiência prévia
Dispensa
Nulidade processual

Sumário
1 . Atento o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 87º-A do CPTA, na versão aplicável aos autos – a do Decreto-Lei nº 214-G/2105, de 2 de outubro -, tencionando o juiz a quo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria ter facultado às partes a discussão de facto e de direito através da convocação e da realização da audiência prévia para o efeito.

2 . Tendo o Tribunal a quo omitido a tramitação legal prevista e que contemplava a realização da audiência prévia, não sendo possível formular um juízo de que a omissão dessa audiência não tivesse influído no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa, ocorre nulidade processual – cfr. art.º 195.º do Cód. Proc. Civil – determinante da anulação do despacho questionado em sede de recurso e dos atos posteriores do processo, incluindo a sentença.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.