PROCESSO N.º 00879/19.2BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte
Data
30 de outubro de 2020
Descritores
Processo disciplinar
Ordem dos Advogados
Retenção do crédito de honorários
Sumário
1 – Há desde logo uma questão incontornável, que assenta no facto de o artigo 96.º, n.º 3, do EOA, estatuir expressa e inequivocamente que “O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis”.
2 – Não está aqui em causa a possibilidade de um Advogado, se for caso disso, exercer o direito de retenção para garantia do pagamento dos respetivos honorários, mas antes o modo como tal foi exercido.
O ilícito disciplinar imputado ao Advogado aqui em causa, não resulta da circunstância de ter espoletado o seu direito retenção, mas antes o momento e a forma como exerceu tal direito.
Com efeito, quando o Advogado em 11/09/2013 remeteu às suas constituintes “Nota de despesas e honorários” dever-se-ia ter limitado a ficar por aí, não tendo sido legítimo que logo tivesse feito o “encontro de contas” retendo o valor dos honorários no quantitativo que entretanto havia percebido em resultado de expropriação, valor que deveria ser entregue às suas clientes.
3 – Na realidade, resulta do referido artigo 96.º, n.º 3, do EOA, que o advogado terá originariamente de apresentar aos seus clientes a sua nota de honorários e despesas, e só em momento ulterior, e se for caso disso, é que poderá exercer a retenção de quaisquer valores que tenha na sua posse.
Resulta da matéria dada como provada que o Advogado exerceu desde logo a retenção do seu crédito, à revelia do estatuído no referido Artº 96.º, n.º 3, do EOA e sem que estivesse legitimado para tal atuação, o que constitui um ilícito disciplinar..*
* Sumário elaborado pelo relator
Fonte: https://www.dgsi.pt