PROCESSO N.º 00879/15.1BECBR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
25 de fevereiro de 2022

Descritores
Processo disciplinar
Trabalhador em funções públicas
Lista nominativa
Execução
Eficácia
N.º 1 do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27.02.

Sumário

  1. Não resulta do disposto no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, em concreto o seu n. º1, que a notificação da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos pela norma seja constitutiva da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
  2. O preceito diz que este formalismo (além da afixação no órgão ou serviço e da inserção em página eletrónica) é o modo de execução dessa transição. Logo, sob pena de se contrariar o sentido inequívoco da letra da lei, terá de se concluir que a transição já teve lugar nessa fase – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.
  3. Essa transição opera automaticamente por força da lei. A publicação da lista nominativa tem apenas a finalidade de lhe dar execução. E eficácia, o que é próprio da natureza da notificação.
  4. Logo, mostra-se legal a sujeição a processo disciplinar regulado pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas de um trabalhador que constava dessa lista nominativa e que para além disso, foi sujeito à avaliação de desempenho (SIADAP 3) de 2009 a 2014, com reacção do trabalhador à avaliação de 2010, e que esteve inscrito no sindicato da Função Pública até Outubro de 2010.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.