PROCESSO N.º 00837/15.6BEVIS Tribunal Central Administrativo Norte

Data
22 de outubro de 2021

Descritores
Ordem Notários
Processo disciplinar
Violação dever cuidado e zelo

Sumário
1 . Resultando do processo disciplinar que, nos últimos actos praticados pela arguida, em que o outorgante veio acompanhado pelos queixosos, teve alguma percepção de que aquele estaria pressionado por quem o acompanhava, tendo sentido alguma relutância na prática dos actos, mas acabando por os praticar por, alegadamente, corresponderem à sua vontade, como resulta das declarações da arguida no processo de inquérito de disciplinar, mostra-se provado o ilícito disciplinar.

2 . Não se podendo ignorar a relevância das declarações prestadas no âmbito do processo de inquérito e disciplinar, prestadas de forma livre, pela arguida/recorrente, nem se vislumbrando que exista um erro grosseiro no seu aproveitamento e relevância pela entidade competente para exercitar o poder disciplinar, não pode o tribunal alterar a decisão disciplinar.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.