PROCESSO N.º 00736/19.2BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte
Data
5 de fevereiro de 2021
Descritores
Incompetência material
Tribunais administrativos
Contrato individual de trabalho
Recrutamento
Sumário
I – Na hipótese normativa da alínea e) do nº 1 do artigo 4º do ETAF (versão do DL. nº 214-G/2015), competirá à jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto a “validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.
II – A alínea e) do nº 1 do artigo 4º do ETAF (versão do DL. nº 214-G/2015) substituiu o que na versão anterior se desenvolvia ao longo das alíneas b), e) e f) do nº 1 do artigo 4º do ETAF na sua versão original, fazendo-se agora apelo, para efeitos da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria relativa à validade, interpretação e execução dos contratos e bem assim à validade dos atos que precedem a sua celebração, ao critério do contrato administrativo, e fora dele, a “quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.
III – O que tem como consequência que não sendo de configurar como administrativo o contrato cuja validade é posta em causa, ou a que se referem os atos que precedem a sua celebração, só será de afirmar a competência da jurisdição administrativa se o contrato foi celebrado, ou o devesse ser, nos termos da legislação sobre contratação pública, disciplinada atualmente no Código dos Contratos Públicos.
IV – Não será de considerar-se estarmos no âmbito de uma relação jurídica administrativa ou que a ação se destine à tutela de direitos fundamentais ou direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de uma relação de tal natureza, se o vínculo laboral a estabelecer não tem a natureza de um vínculo laboral público.*
* Sumário elaborado pela relator
Fonte: https://www.dgsi.pt