PROCESSO N.º 00662/19.5BEAVR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
30 de outubro de 2020

Descritores
Direito a uma decisão judicial em prazo razoável
Atraso na justiça
Prescrição

Sumário
I – O direito a uma decisão judicial em prazo razoável, assegurado no artigo 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e acolhido no artigo 20º nº 4 da CRP, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, através da consagração de que “…todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, assegura o direito à justiça em prazo razoável, garantindo-se às partes envolvidas numa ação judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à natureza e complexidade do processo judicial.

II – Por força do disposto no artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

III – Se na ação se pretende efetivar o direito a indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do ESTADO PORTUGUÊS por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, erigindo-se como causa de pedir a demora excessiva na duração global do processo, relevante para a determinação do início do cômputo do respetivo prazo de prescrição, nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil, é o momento em que foi prolatada a decisão que lhe põe fim.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.