PROCESSO N.º 00638/15.1BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
25 de março de 2022

Descritores
Artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Normas substantivas
Normas procedimentais
Prescrição
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 35/2014, de 20.06
Artigo 122.º n.º 1, do Código Penal

Sumário

  1. Se o legislador decidiu, depois de discussão preparatória, manter a redacção do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015, no sentido de serem aplicáveis ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados as normas procedimentais – e apenas estas – previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e não, também, as normas substantivas, como são as relativas ao instituto da prescrição, não se pode fazer uma interpretação “correctiva”, contra a vontade inequívoca do legislador, incluindo na dita aplicação subsidiária tanto as normas procedimentais como as normas substantivas.
  2. Não se vê que outra solução se possa adoptar que não seja a da aplicação subsidiária à prescrição, de sanção aplicada a advogado, do disposto no artigo 122.º n.º 1, do Código Penal, no caso da sanção de multa, o prazo de prescrição de 4 anos.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.