PROCESSO N.º 00638/15.1BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
9 de abril de 2021

Descritores
Advogado
Processo disciplinar
Multa
Suspensão da eficácia
Periculum in mora
Artigo 143º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015)
Fumus boni iuris
N.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Prescrição da multa
Regime mais favorável
Do artigo 126º do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015) e 193º da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas

Sumário

  1. Verificando-se a impossibilidade por parte de um advogado de pagar a multa que lhe foi fixada em processo disciplinar pela Ordem dos Advogados, face aos seus rendimentos, e acarretando o não pagamento a suspensão da inscrição na Ordem, por força do disposto no artigo 143º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015), impõe-se concluir pela verificação do requisito do facto consumado, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  2. É de aplicar o disposto nas normas conjugadas do artigo 126º do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015) e 193º da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas, por ser o regime mais favorável ao arguido, se face a estes normativos a sanção disciplinar já se encontra prescrita, e por isso o cumprimento não é juridicamente exigível.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.