PROCESSO N.º 00633/14.8BEVIS Tribunal Central Administrativo Norte

Data
17 de dezembro de 2021

Descritores
Contrato nulo
Produção de efeitos
Créditos laborais
Artigo 83.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09

Sumário

  1. O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, face ao disposto no artigo 83º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, diploma aplicável ao caso.
  2. Produzindo efeitos como se fosse válido significa que responsável pelo pagamento dos créditos laborais é a Junta de Freguesia demandada, parte no contrato, e não o seu Presidente de então, e os créditos fixados na decisão recorrida como se o contrato fosse válido são os devidos.*

* Sumário elaborado pelo relator

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.