PROCESSO N.º 00619/20.3BEAVR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
22 de outubro de 2021

Descritores
Concurso
Exclusão
Princípio da concorrência
Princípio da transparência
Princípio da igualdade
Requisitos de segurança
Norma europeia
Norma caduca
EN 1177(2008)
EN 1177(2018)
Ficha técnica
“Flexisol 40”
Discricionariedade técnica
Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 203/2015
Artigo 2.º da Portaria n.º 72/2018, de 09.03

Sumário

  1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.
  2. Sendo o mais baixo preço o único critério de adjudicação, o próprio caderno de encargos deve ser exaustivo e claro na definição das características dos bens a fornecer. As consequências legais do incumprimento das exigências do caderno de encargos, basta para acautelar o interesse público da transparência e da igualdade, salvaguardado, em simultâneo, o pilar essencial da concorrência.
  3. Não constando das exigências do aviso e caderno de encargos, bem como do disposto no artigo 15º do identificado Decreto-Lei n.º 203/2015 e ainda do preceituado no artigo 2º da Portaria n.º 72/2018, de 09.03, a apresentação de qualquer certificação em função de determinada norma europeia, antes se exigindo, para a avaliação do cumprimento dos requisitos de segurança, a apresentação de fichas técnicas e certificados, não há motivo para excluir uma proposta que veio acompanhada da “ficha técnica” relativo ao “Flexisol 40” e um certificado de conformidade de acordo com a EN 1177(2008), embora esta seja desactualizada.
  4. Pelo contrário, pois no caso concreto verifica-se que embora o certificado apresentando tivesse sido emitido segundo uma norma caducada, a norma EN1177 de 2008, satisfazia materialmente as exigências da norma actualizada, a EN1177 de 2018, para o que no concurso importava.
  5. Em sede de especificações técnicas a entidade contratante goza de uma certa margem de discricionariedade na fixação e apreciação das mesmas pelo que tendo o júri entendido que pela análise dos documentos apresentados pela Contra-Interessada a sua proposta satisfazia essas exigências no concurso em apreço, sem que se vislumbre erro grosseiro nessa análise, não se justifica, também por esta via, a exclusão.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.