PROCESSO N.º 00565/21.3BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte
Data
30 de setembro de 2021
Descritores
Reclamação
COVID
Tempestividade do requerimento junto do OEF
Artigo 52º, nº 4 da LGT
Conduta dolosa
Ónus da prova da FP
Meios probatórios
RIT
Sumário
I – A suspensão dos prazos processuais urgentes, prevista na legislação decorrente da situação de pandemia Covid-19, não é de aplicar ao prazo de interposição de requerimento de pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170º, nº 2 da LGT, por se tratar de um prazo inserto num procedimento administrativo.
II – A mera constatação genérica da existência de um estabelecimento comercial na esfera jurídica da reclamante, não é suficiente para se concluir pela suficiência de bens para prestar garantia, quando em momento temporal anterior próximo, a AT avaliou esse estabelecimento em zero (o) euros.
III – Não compete ao tribunal, no uso do seu poder do inquisitório, diligenciar no sentido de ser concretizado o valor económico do estabelecimento, porquanto na reclamação do indeferimento do pedido de dispensa de garantia o tribunal decide se tal acto de indeferimento está suportado na lei. Não decide, em primeira mão, se o requerente tem o direito a ser dispensado da prestação de garantia.
IV – A prova indiciária de que a insuficiência dos bens se deu devido a actuação dolosa da reclamante, nos termos do nº 4 do artigo 52º da LGT (redacção da Lei 42/2016, de 28.12), que recai sobre a AT, não se basta com o apuramento em sede de relatório de inspecção tributária (RIT) dos pressupostos do recurso a métodos indirectos, mesmo que a reclamante em impugnação judicial a decorrer, apenas se insurja contra a quantificação da matéria colectável.
V – O elemento teleológico do artigo 52º, nº 4 da LGT mostra que o enfoque se dá na intencionalidade da “insuficiência de bens” para pagamento da dívida, e não apenas e só numa e qualquer situação irregular detectada pela AT na contabilidade da impetrante.
VI – É no hiato de tempo entre a detecção da situação irregular na contabilidade e o momento da cobrança da dívida, que haverá que determinar a intencionalidade da actuação da aqui reclamante/executada.*
* Sumário elaborado pela relatora
Fonte: https://www.dgsi.pt