PROCESSO N.º 00544/17.5BEAVR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
23 de junho de 2021

Descritores
Nulidade insuprível: pagamento especial por conta

Sumário
I. A notificação relativa à decisão de aplicação da coima deve conter os termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva – cfr. artigo 79.º, n.º 2 do RGIT.

II. Se a AT não provou ter efetuado a notificação dos termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contraordenação, como resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso – cfr. artigo 63.º, n.º 5 do RGIT.

III. Verificada, em processo judicial de contraordenação tributária, a nulidade decorrente da falta de menção na notificação dos termos da decisão, designadamente, da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima [cfr. artigos 79.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT], há lugar à anulação da notificação e dos termos subsequentes do processo e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível repetição do ato de notificação afetado.*

* Sumário elaborado pela relatora

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.