PROCESSO N.º 00522/16.1BEAVR Tribunal Central Administrativo Norte
Data
17 de dezembro de 2021
Descritores
Responsabilidade extracontratual
Acidente de viação
Atravessamento de animal
Presunção de incumprimento das obrigações de segurança
Artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18.07
Contagem dos juros de mora
Sumário
I– A Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, veio definir direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
II– A imposição de assegurar as condições de segurança em lanço rodoviário concessionado integra uma obrigação reforçada de meios.
III– Só o “caso de força maior devidamente verificado” exonera a concessionária da sua obrigação de garantir a circulação nas autoestradas em condições de segurança, pelo que, para afastar a presunção de culpa estabelecida no mencionado art. 12º,nº. 1, al. c) da Lei nº 24/2007, terá a concessionária de provar a ocorrência de um acontecimento concreto que integre o conceito de força maior, ou seja, de um “acontecimento imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária”.
IV– Não conseguindo a R. a forma como o dito canídeo entrou na autoestrada, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a caracterizá-lo como um eventual caso fortuito, e que não podia ter adotado conduta diferente daquela que adotou, isto é, não logrando a R. provar factualidade de onde se possa concluir que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que a mesma atuou com a diligência que lhe era exigida.
V– No caso de responsabilidade por facto ilícito, o legislador criou um termo inicial específico para a mora, anterior à própria liquidação da indemnização: o devedor constitui-se em mora a partir da citação.*
* Sumário elaborado pelo relator
Fonte: https://www.dgsi.pt