PROCESSO N.º 00511/13.8BEAVR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
13 de novembro de 2020

Descritores
Comissão de proteção de vítimas de crime
Caducidade do direito à indemnização

Sumário

I – O regime legal aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previsto Lei n.º 104/2009, de 14.09, estabelece como requisito para a concessão da indemnização às vitimas de crimes violentos, entre outros, o de a mesma não ter ainda obtido a reparação efetiva do dano (cfr. alínea c) do n.º1 do art.º 2.º).

II – A não reparação do dano pode resultar de várias causas: (i) não ter sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória; (ii) ser previsível que o agressor e responsáveis civis não venham a reparar o dano; (iii) não ser possível obter a reparação do dano a partir de outra fonte; (iv) não ser possível acusar ou condenar o autor dos atos de violência por não se conhecer a sua identidade ou por ser inimputável.

III – A indemnização a que têm direito as vítimas de crimes violentos, está sujeita ao prazo de caducidade de um ano a contar da prática do crime, nos termos do n. º1 do art.º 11.º da Lei 104/2009. Por força do disposto no n.º3 desse preceito, tendo sido instaurado processo crime, poderá haver prorrogação desse prazo se o Presidente da CPVC decidir nesse sentido, a qual não esse prazo, que não pode ir para além do prazo máximo de um ano a contar da decisão que pôs termo ao processo-crime.

IV – O requisito estabelecido na alínea c) do n.º1 do artigo 2.º da dita Lei não conflitua com o prazo de apresentação do requerimento à CPVC, consagrado no seu artigo 11º da mesma Lei.*

* Sumário elaborado pelo relator

(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.