PROCESSO N.º 00506/18.5BECBR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
5 de novembro de 2021

Descritores
Procedimento disciplinar
Recurso hierárquico
PSP
Prescrição

Sumário
1 – Da decisão proferida pelo Director Nacional da PSP em sede do recurso hierárquico apresentado pelo arguido visando a decisão do Comandante Distrital da PSP de Coimbra que lhe aplicou a pena disciplinar de multa na vigência do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos seus artigos 90.º a 95.º, cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, o qual dispõe do prazo de 30 dias para o apreciar e decidir, nos termos do artigo 198.º, n.º 1 do CPA, sendo que não o fazendo e decorrido que seja esse prazo, inicia-se o prazo de 3 meses para a sua impugnação contenciosa por parte do interessado, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.

2 – A impugnação contenciosa da decisão disciplinar aplicada não constitui um prolongamento do procedimento disciplinar, razão pela qual, se não ocorreu a sua prescrição até à prolacção dessa decisão administrativa [em que culmina o procedimento disciplinar, que é atinente ao termo final do prazo em que o Ministro da Administração Interna devia apreciar e decidir o recurso hierárquico], não é pelo mero decurso temporal da tramitação da sua impugnação judicial que tal vai ocorrer.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.