PROCESSO N.º 00467/20.0BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte

Data
3 de julho de 2020

Descritores
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Afastamento coercivo do território nacional
Falta de fundamentação
Nulidade
Artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16.10
N.º 1 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo
Discricionariedade técnica
Audiência prévia
Artigo 148.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07
Falta de notificação ao mandatário
Validade
Eficácia

Sumário

  1. Por regra, a falta de fundamentação apenas conduz à anulação do acto e não á declaração de nulidade, tendo em conta o princípio geral de invalidade dos actos consagrada no n.º 1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo.
  2. Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação.
  3. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um órgão de polícia criminal que tem como um dos “objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional” – artigo 1º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16.10.
  4. No exercício das funções que a lei lhe atribui, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averigua a situação de facto que invocam os pretendentes, como é aqui o caso, à concessão de asilo ou de residência por protecção subsidiária. Essa averiguação de facto, enquanto órgão de polícia criminal, faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”.
  5. E no campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta da Administração é insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder.
  6. No caso de estrangeiro em situação irregular o direito de audiência prévia, em processo movido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não se concretiza da forma genérica prevista nos indicados preceitos do Código de Procedimento Administrativo, mas na forma especial prevista no artigo 148º da Lei nº 23/2007, de 04.07.
  7. Esta formalidade cumpre-se quando o visado é ouvido no procedimento administrativo, lavrando-se o correspondente “Auto de Declarações”.
  8. A falta de notificação da decisão de afastamento coercivo ao mandatário da visada neste procedimento não afecta a validade do acto, menos ainda constitui nulidade por preterição de direito fundamental, porque a notificação é externa e posterior ao acto, afectando apenas a sua eficácia. *

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.