PROCESSO N.º 00410/14.6BEPNF Tribunal Central Administrativo Norte

Data
5 de fevereiro de 2021

Descritores
Tribunal arbitral
Encargos do processo
Insuficiência económica
Acesso à justiça
Colisão de direitos

Sumário
I- A Lei n.º 15/2002, de 22/02, que aprovou o CPTA introduziu uma relevante inovação face ao regime anteriormente vigente, em que o contencioso da legalidade dos atos de autoridade da Administração Pública em matéria de execução dos contratos, estava subtraída aos tribunais arbitrais, viabilizando a possibilidade de, num mesmo processo, ser «apreciada a globalidade da relação jurídica controvertida, nos diferentes planos e dimensões em que ela se desbobra».

II- Pese embora a legalidade administrativa seja de ordem pública e, como tal, as questões que se coloquem a propósito da validade ou invalidade dos atos administrativos sejam indisponíveis, tal não significa que as mesmas não possam ser julgadas por árbitros. O que não podem é ser julgadas de acordo com a equidade.

III- Não se devem mostrar desprotegidos no seu direito de acesso à justiça aqueles que, por insuficiência económica superveniente, que não lhes seja imputável, não possam cumprir com a convenção de arbitragem em face dos encargos devidos, mesmo tendo estes sido estabelecidos por acordo.

IV- O ónus da prova da insuficiência económica superveniente de uma das partes para suportar os encargos decorrentes da submissão do litígio a tribunal arbitral, nos termos da convenção de arbitragem subscrita, incumbe à parte que invoca a difficultas praestandi, para o que é necessário que tenha alegado e provado factos dos quais se extraia essa conclusão.

V- Provada a insuficiência económica superveniente não imputável às apelantes, a mesma constitui uma alteração das circunstâncias em que contrataram a convenção arbitral, possibilitando-lhes, só por si, recorrer ao tribunal estadual.

VI- A simples instauração de um PER não comprova de per se que uma sociedade se encontre numa situação económica difícil, pelo que a simples circunstância de as aqui apelantes terem instaurado PER e do juiz ter nomeado àquelas Administrador Judicial Provisório, o que implica o prosseguimento desse processo de revitalização para negociações, não permite concluir que as mesmas se encontrem numa situação de efetiva dificuldade económica que reclame a respetiva revitalização e muito menos que essa eventual situação económica difícil em que se encontrem seja superveniente à celebração do compromisso arbitral, e que, sendo superveniente, não lhes seja imputável.*

* Sumário elaborado pela relatora

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.