PROCESSO N.º 00406/20.9BEPNF Tribunal Central Administrativo Norte

Data
19 de fevereiro de 2021

Descritores
Contencioso pré-contratual
COVID19
Medidas de proteção ao setor artístico e cultural
Pressupostos legais
Obrigação de celebração do contrato
Indemnização

Sumário

I- O Decreto-lei n.º 10-I/2020, de 23 de março, estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia provocada pela doença COVID-19, no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, destinadas a mitigar as consequências da paralisação de atividade nesse setor.

II- O artigo 11.º, n.º6 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26/03, na versão conferida pela Lei n.º 7/2020, de 10/04, estabelece como pressupostos para que as entidades públicas e organismos de direito público referidos no CCP ou entidades adjudicantes previstas no art.º 2.º do mesmo CCP, promotoras de espetáculos, fiquem adstritas a garantir a conclusão dos procedimentos de formação de contratos públicos e a garantir o pagamento da indemnização prevista no n.º5 do mesmo preceito, não obstante a situação pandémica provocada pela doença COVID 19 , que: (i) tenha sido emitida a decisão de contratar; (ii) tenha sido enviado o convite para a apresentação de propostas e, (iii) haja uma programação anunciada, embora ainda não contratualizada, do evento.

III- O desígnio que o legislador teve em vista com a instituição deste regime especial foi assegurar uma proteção especial aos agentes culturais e artísticos através da previsão de um conjunto de medidas excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico, em especial quanto a espetáculos não realizados, em relação aos quais estivessem em curso procedimentos abertos pelas entidades públicas e em que, mesmo sem adjudicação e sem contrato celebrado, em função da verificação de certos pressupostos, se tem como certa a assunção de compromissos por parte dos promotores/agentes culturais e artísticos com base no pressuposto da realização do evento e da celebração do contrato.

IV- O pressuposto relativo à existência de “uma programação anunciada”, em função dos cânones interpretativos do artigo 9.º do Cód. Civil, não se reconduz ao sentido restritivo da existência do programa artístico do espetáculo.

V- A Administração Local está obrigada a respeitar e fazer respeitar a legislação especial publicada por razões de excecionalidade, e a observar os mecanismos instituídos pelo legislador nacional destinados a minorar as consequências económicas decorrentes da situação de emergência sanitária para as pessoas e as empresas, designadamente, no âmbito de atividades, que como as culturais e artísticas, se viram forçadas a parar literalmente, ainda que com um custo acrescido a suportar por todos.*

*(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.