PROCESSO N.º 00339/21.1BECBR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
29 de abril de 2022

Descritores
Concurso público
Serviços de vigilância e segurança humana
Exclusão da proposta
Incumprimento das obrigações laborais
N.º 2 do artigo 1.º-A, e alínea e) do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos
Esclarecimentos
N.º 2 do artigo 72.º do Código de Contratos Públicos
Princípio da concorrência
Preço anormalmente baixo
Possibilidade de obter um auxílio de estado
Alínea e) do n.º 4 do artigo 71.º do Código de Contratos Públicos
Apresentação de documento não discriminativo do trabalho prestado em dias úteis e ao fim-de-semana
Artigos 57.º, n.º 1., alínea c), e 70.º, n.º 2, al. a) do Código dos Contratos Públicos

Sumário

  1. Da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, e na alínea e) do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos que o incumprimento de normas laborais, patente numa proposta, é fundamento legal, imperativo, para a exclusão da sua proposta num concurso da aquisição de serviços de vigilância e segurança humana.
  2. Incumprimento da lei laboral que não poderia ser superado em sede de esclarecimentos porque tal se traduziria, no caso, numa proposta substancialmente diversa, sendo certo que o valor da proposta era um factor decisivo e essencial no concurso – n.º2 do artigo 72º do Código de Contratos Públicos.
  3. Não se pode invocar aqui o princípio basilar da concorrência nos concursos públicos porque este apenas permite admitir o maior leque possível de propostas que possam ser consideradas legais.
  4. Por o preço proposto só ter sido possível pelo incumprimento de normas laborais, caso contrário seria mais alto, deverá considerar-se “preço anormalmente baixo” nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos.
  5. A possibilidade de obter um auxílio de Estado não serve para afastar a imperatividade, neste caso, da exclusão desta proposta face ao disposto alínea e) do n.º4 do artigo 71º do Código de Contratos Públicos.
  6. Sendo os apoios ou incentivos ao emprego no caso, para além de meramente hipotéticos, incompatíveis com a obrigação constante da cláusula 12.3 das condições gerais do caderno de encargos, e que resulta do artigo 285º, n.ºs 1,2 e 10 do Código de Trabalho, a de manter os trabalhadores ao serviço no mesmo posto, não havia justificação legal para não excluir a proposta e apreço.
  7. Constando do programa do concurso a exigência de a apresentação, enquanto documento da proposta, de uma “memória descritiva respeitante aos preços mensais por instalação, que inclui no mínimo: número de horas/mês por tipologia (diurna, nocturna, dias úteis, sábados, domingos e feriados) e custo unitário de vigilante/hora por tipologia (diurna, nocturna, dias úteis, sábados, domingos e feriados)” é motivo de exclusão a apresentação de um documento em que não discrimina, em concreto, o trabalho prestado em dias úteis e ao fim-de-semana, englobando tudo no mesmo preço/hora, nos termos das disposições combinadas do artigos 57º, n.º1., alínea c), e 70.º, n.º 2, al. a) do Código dos Contratos Públicos, pois tal equivale à não apresentação do documento exigido no programa do concurso, dado ser essencial essa discriminação, para verificação do cumprimento ou não, das obrigações laborais.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




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