PROCESSO N.º 00339/21.1BECBR Tribunal Central Administrativo Norte
Data
29 de abril de 2022
Descritores
Concurso público
Serviços de vigilância e segurança humana
Exclusão da proposta
Incumprimento das obrigações laborais
N.º 2 do artigo 1.º-A, e alínea e) do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos
Esclarecimentos
N.º 2 do artigo 72.º do Código de Contratos Públicos
Princípio da concorrência
Preço anormalmente baixo
Possibilidade de obter um auxílio de estado
Alínea e) do n.º 4 do artigo 71.º do Código de Contratos Públicos
Apresentação de documento não discriminativo do trabalho prestado em dias úteis e ao fim-de-semana
Artigos 57.º, n.º 1., alínea c), e 70.º, n.º 2, al. a) do Código dos Contratos Públicos
Sumário
- Da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, e na alínea e) do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos que o incumprimento de normas laborais, patente numa proposta, é fundamento legal, imperativo, para a exclusão da sua proposta num concurso da aquisição de serviços de vigilância e segurança humana.
- Incumprimento da lei laboral que não poderia ser superado em sede de esclarecimentos porque tal se traduziria, no caso, numa proposta substancialmente diversa, sendo certo que o valor da proposta era um factor decisivo e essencial no concurso – n.º2 do artigo 72º do Código de Contratos Públicos.
- Não se pode invocar aqui o princípio basilar da concorrência nos concursos públicos porque este apenas permite admitir o maior leque possível de propostas que possam ser consideradas legais.
- Por o preço proposto só ter sido possível pelo incumprimento de normas laborais, caso contrário seria mais alto, deverá considerar-se “preço anormalmente baixo” nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos.
- A possibilidade de obter um auxílio de Estado não serve para afastar a imperatividade, neste caso, da exclusão desta proposta face ao disposto alínea e) do n.º4 do artigo 71º do Código de Contratos Públicos.
- Sendo os apoios ou incentivos ao emprego no caso, para além de meramente hipotéticos, incompatíveis com a obrigação constante da cláusula 12.3 das condições gerais do caderno de encargos, e que resulta do artigo 285º, n.ºs 1,2 e 10 do Código de Trabalho, a de manter os trabalhadores ao serviço no mesmo posto, não havia justificação legal para não excluir a proposta e apreço.
- Constando do programa do concurso a exigência de a apresentação, enquanto documento da proposta, de uma “memória descritiva respeitante aos preços mensais por instalação, que inclui no mínimo: número de horas/mês por tipologia (diurna, nocturna, dias úteis, sábados, domingos e feriados) e custo unitário de vigilante/hora por tipologia (diurna, nocturna, dias úteis, sábados, domingos e feriados)” é motivo de exclusão a apresentação de um documento em que não discrimina, em concreto, o trabalho prestado em dias úteis e ao fim-de-semana, englobando tudo no mesmo preço/hora, nos termos das disposições combinadas do artigos 57º, n.º1., alínea c), e 70.º, n.º 2, al. a) do Código dos Contratos Públicos, pois tal equivale à não apresentação do documento exigido no programa do concurso, dado ser essencial essa discriminação, para verificação do cumprimento ou não, das obrigações laborais.*
* Sumário elaborado pelo relator
Fonte: https://www.dgsi.pt