PROCESSO N.º 00334/19.0BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte

Data
30 de outubro de 2020

Descritores
Responsabilidade civil
Embate em canídeo
Lei n.º 67/2007

Sumário
1 – Em via concessionada, o lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.

2 – A demonstração de que a Concessionária de Autoestrada vigia regularmente a mesma, e que no dia do acidente os vigilantes de serviço terão passado pouco tempo antes no local, sem detetar qualquer anomalia ou animal, não é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre si, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho.

3 – Para ilidir a sua presunção de responsabilidade, impõe-se que a concessionária evidencie, designadamente, que a rede/vedação da via era idónea para prevenir a entrada de cães, como o que esteve envolvido no acidente em causa, demonstrando concretamente que medidas tomou para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para todos os aspetos em termos abstratos, sem qualquer garantia de que concretamente evitaria a ocorrência do em causa.

O cumprimento de obrigações de segurança não se restringe à operação de patrulhamentos e à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência.

É irrelevante a existência de patrulhamentos se não ficar demonstrado, como não ficou, que estão instalados na autoestrada em causa os meios físicos e técnicos tendentes a impedir a entrada de canídeos e outros animais na via.

4 – A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.

Sobre a Concessionária impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Para se ter como ilidida a presunção de culpa da Concessionária não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, exercendo uma adequada e contínua fiscalização.*

* Sumário elaborado pelo relator

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.