PROCESSO N.º 00333/19.2BEMDL Tribunal Central Administrativo Norte

Data
10 de setembro de 2021

Descritores
Concurso de recursos humanos
Falta de fundamentação
Nulidade
Alteração da matéria de facto

Sumário
1 – Entre as nulidades da Sentença, não se inclui o erro no julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito aplicável, ou o erro na construção do silogismo judiciário.

2 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.

3 – Estabelece o artigo 160º do CPA, que os atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação.
Ainda assim, e ao contrário do que sucede com a publicação (cf. artigo 158º, nº 2, do CPA), a notificação não constitui um requisito de eficácia do ato administrativo, mas uma condição de oponibilidade dos efeitos jurídicos desfavoráveis que dele resultam, como é o caso quando se trate de atos impositivos de deveres ou encargos ou que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Nestes termos, no artigo 160º do CPA, o que está em causa não é um requisito de validade, nem de mera eficácia, mas sim a sua oponibilidade, em face do que o ato administrativo, não sendo oponível, não pode ser plenamente imposto ao destinatário.
Não tendo sido feita prova da notificação ao Recorrido do ato objeto de impugnação, falta-lhe o Dies a quo, a partir do qual seria contado o prazo de Recurso.

4 – Ainda que se estivesse face ao exercício de um poder vinculado, e não se está, a omissão do dever de audiência prévia, e a deficiente fundamentação dos atos concursais relevantes, só não seria invalidante da decisão final nos casos em que, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal pudesse concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível, não bastando, no entanto, que a decisão tivesse sido cometida no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, pelo carácter não invalidante da violação daquelas obrigações procedimentais.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.