PROCESSO N.º 00322/13.0BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte

Data
27 de novembro de 2020

Descritores
Caducidade do direito de ação
Legitimidade singular v. Legitimidade plural

Votação
Maioria

Sumário
1 – Resultando dos factos dados como provados que a originária decisão que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do então Réu Ministério da Economia, transitou em julgado em 21/01/2013, sendo que a presente Ação foi apresentada em 08/02/2013, já contra a Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade, não se verifica a declarada Caducidade do Direito de Ação.

2 – Uma vez que a exceção de ilegitimidade julgada verificada na ação inicial, é uma ilegitimidade singular e insuprível, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do artº 89º do CPTA, uma vez que essa exceção é insuprível, não havendo a possibilidade de substituir a petição em consequência de absolvição da instância, mas apenas a faculdade de nova ação, com aproveitamento dos efeitos da anterior.

Assim, na situação em apreciação deverá, ser aplicável o disposto no artigo 279, n.º 2 do CPC, pelo que não ocorreu a exceção de caducidade ditada pelo tribunal a quo.

3 – Nos casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância com fundamento em não estar em juízo determinada pessoa.

No entanto, na situação em apreciação, estando em causa uma ilegitimidade singular, em que o sujeito chamado à relação jurídica processual não é titular de qualquer interesse em conflito, ela é insanável, pois que a ilegitimidade singular é insuprível.

4 – A nova Ação terá assim que ser intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, com manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa (Cfr. art. 289º do CPC – Atual Artº 279º CPC).

5 – Assim, e em concreto, tendo no âmbito da originária Ação, sido proferida sentença, em 27/11/2012, julgando procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Ministério da Economia, e estando em causa uma ilegitimidade singular, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do art. 89º do CPA, por se tratar de uma exceção insuprível, pois que este normativo apenas prevê a possibilidade de substituição da petição inicial nos casos em que as exceções possam ser supríveis.

Um vez que a exceção de ilegitimidade julgada verificada na ação originária, se consubstancia numa ilegitimidade singular é a mesma insuprível, em face do que resta o recurso ao CPC para ultrapassar a referida questão, designadamente chamando à colação o estatuído no artigo 289º, n.º 2 do CPC (atual Artº 279º CPC), até em homenagem ao princípio “pro actione” (Artº 7º CPTA).*
* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.