PROCESSO N.º 00322/06.7BECBR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
3 de fevereiro de 2022

Descritores
Prova testemunhal
Despacho interlocutório
Artigo 23.º do CIRC
Veracidade da contabilidade

Sumário
I. Os despachos interlocutórios que julguem desnecessária a produção de prova testemunhal, são recorríveis autonomamente sob pena de se firmar caso julgado, no entanto não impede a sua apreciação em sede de erro de julgamento de facto do recurso intentado da decisão final.

II. Tendo a AT abalado fundamentadamente o enquadramento dos custos no artigo 23º do CIRC, evidenciando a constatação de elementos capazes de fazer concluir que, não obstante a existência de registos contabilísticos, a ausência de fluxos financeiros que sustentem os mesmos, abala a credibilidade da veracidade da contabilidade, cabia à impugnante o ónus de provar a subsunção de tais custos ao enquadramento previsto no referido artigo 23º.

III. Se a contabilidade do sujeito passivo revela indícios fundados que não reflectem a sua matéria tributável real e, como tal, não se verifica invocada presunção de veracidade (cfr. art.º 75.º, n.º 2, al. a) da LGT).

IV. No caso, basta atentarmos na matéria de facto não provada para concluir que a Impugnante não demonstrou a veracidade da sua contabilidade. feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da materialidade daquilo que invoca – cfr. artigo 74º da LGT.*

* Sumário elaborado pela relatora

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.