PROCESSO N.º 00312/21BEAVR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
30 de setembro de 2021

Descritores
Caducidade do direito de ação
Suspensão de prazos
COVID
Regularidade da notificação

Sumário
I – O prazo para apresentar o recurso previsto no n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, tem natureza substantiva ou de caducidade, pois é um prazo para interposição de uma ação ou de uso de um meio impugnatório judicial contra um ato tributário destacável.

II – Para efeitos do disposto no artigo 6.º-C, n.º 2, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, introduzido pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, o referido recurso é um meio impugnatório judicial tributário de natureza idêntica à impugnação judicial, ainda que apenas vise discutir a legalidade do ato destacável de determinação da matéria coletável em sede de IRS apurada através de métodos indiretos, nos termos do artigo 89.º-A, da LGT.

III – Os requisitos da regularidade das notificações, bem como as causas da respetiva nulidade, no âmbito do procedimento tributário, estão especialmente previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.*

* Sumário elaborado pela relatora

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.