PROCESSO N.º 00276/20.7BEAVR-S1 Tribunal Central Administrativo Norte

Data
10 de março de 2022

Descritores
Prova pericial
Clara desnecessidade da realização

Sumário
I — Em contencioso administrativo, a idoneidade dos meios de prova deve ser avaliada pelo juiz da causa em função das especificidades próprias deste contencioso, uma vez que, por exemplo, no campo dos actos e omissões administrativas a demonstração dos factos tende a efectuar-se principalmente por prova documental;

II — No entanto, a instrução mediante outros meios de prova, como o pericial, pode ser uma via tão admissível quão necessária, devendo ser efectivamente avaliada pelo juiz a utilidade/necessidade da sua realização, no contexto da controvérsia fáctica em causa;

III — A clara desnecessidade (artigo 90º, nº 3 in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) de produção de prova pericial deve ser objectivamente determinada, podendo resultar, designadamente, de uma evidência da sua inutilidade ou da desnecessidade da sua realização por se verificar fundadamente, v.g., tratar-se de mero expediente dilatório.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




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