PROCESSO N.º 00263/19.8BEPNF Tribunal Central Administrativo Norte
Data
2 de julho de 2021
Descritores
Audiência prévia
Nulidade
Prova
Sumário
I- Com a nova redação conferida ao n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passou a prever-se a possibilidade de o juiz do processo dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas a facultar às partes a discussão de facto, nas situações em que tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
II- Pese embora o juiz não tenha o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a boa decisão da causa, quando esteja perante factualidade controvertida cuja consideração é essencial para a justa e conscienciosa decisão da causa, de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, não pode deixar de ordenar a realização de todas as diligências instrutórias que se revelarem necessárias, sob pena de, omitindo-as ou dispensando-as, incorrer na violação dos direitos das partes em litígio, condicionando gravemente o direito à prova, que se encontra consagrado no n.º 4, do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA e no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tanto quanto é certo destinar-se a prova à demonstração da realidade dos factos (art.º 341º do Código Civil).
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Fonte: https://www.dgsi.pt